segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Portaria nº 01/2012 - regulamenta a expedição de atos ordinatórios.


PORTARIA N° 01 /2012



Autoriza no âmbito da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará a expedição de Atos Ordinatórios ao Diretor de Secretaria e aos Servidores ocupantes de Função de Supervisão.







O SENHOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.



CONSIDERANDO a autorização inserta no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, c/c com o art. 162, § 4º, do CPC e art. 132, § 2º, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região; e



CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados na Secretaria da Vara, bem assim no intuito de atender aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia processual, princípios que norteiam as atividades dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º, da Lei n. 10.259/2001;

                   

RESOLVE:



Art. 1º - AUTORIZAR ao Diretor de Secretaria e aos Servidores Ocupantes de Função de Supervisão, independentemente de despacho judicial, a expedição de Atos Ordinatórios relativos à prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório, nas seguintes hipóteses:

I – designar e redesignar data para realização de audiências, bem como designar e redesignar a realização de perícias;

II – intimar as partes sobre laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias;

III – solicitar a entrega de laudo de peritos, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, quando já ultrapassado o prazo concedido, sob pena de revogação da nomeação;

IV – remessa dos autos à contadoria, para atualização dos cálculos ou para esclarecimentos pertinentes à liquidação do julgado;

V – solicitar a devolução de autos pela Seção de Contadoria, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, quando já ultrapassado o prazo concedido;

VI – desarquivar autos a requerimento da parte quando necessário, arquivando-se novamente se não houver impulso;

VII – remeter os autos à Seção de Classificação e Distribuições de Feitos para adequação do cadastro dos processos;

VIII – dar vista ao MPF, nos casos em que há interesse de menor ou incapaz;

IX – do relatório de prevenção, nas hipóteses em que não foi possível afastar eventual litispendência ou coisa julgada, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;

X – intimar as partes para manifestação sobre documentos juntados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias;

XI – dos pedidos de prorrogação de prazo para manifestação de qualquer das partes, fica autorizado ao Diretor/Supervisor prorrogar por uma só vez, por igual período;

XII – das propostas de acordo, intimar a parte contrária para conhecer e manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão ao juiz que preside o feito;

XIII – autorizar consulta pelos servidores aos sistemas PLENUS CV3 e CNIS – Cidadão da Previdência Social para fins de instrução dos feitos;

XIV – autorizar consulta pelos servidores ao banco de dados de agências bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), referentes aos saldos das contas judiciais oriundas de Requisição de Pequeno Valor e Precatórios para efeito de arquivamento dos autos, em caso de constatação de resgate dos valores pela parte autora, independentemente de alvará judicial.

XV – nos casos de restabelecimento de benefícios, após o trânsito em julgado das sentenças que julgou procedente o pedido, intimar a parte vencida a, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os cálculos de liquidação de sentença, caso não seja possível ao setor competente elaborá-los;

XVI – juntados os cálculos, dar vista à parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;

XVII – elaborados os cálculos e quando esses forem superiores ao valor de alçada do Juizado, dar vista à parte autora para se manifestar quanto ao interesse em renunciar ao que excede para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Transcorrido “in albis” o prazo, será expedido precatório;

XVIII – certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias;

XIX – intimar as partes para apresentação de documentos solicitados pela Seção de Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias;

XX – desentranhar documentos requeridos, exceto procurações ad judicia, com entrega mediante recibo;

XXI - intimar a parte autora para levantar depósito à sua disposição.

Art. 2º - Os atos ordinatórios, nos casos acima identificados, conterão expressa menção de que foram expedidos por ordem do MM Juiz que preside o feito, conforme modelo constante no anexo.



Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se ao Coordenador do JEF.



Belém/PA, 06 de fevereiro de 2012.









RUBEM LIMA DE PAULA FILHO

Juiz Federal











































ANEXO:





PROCESSO Nº                          



ATO ORDINATÓRIO



De ordem do MM. Juiz Federal Titular, INTIME-SE o INSS para juntar aos autos a planilha de cálculo nos termos da sentença.

Prazo: 30 (trinta) dias.



Belém, ___ /___/2012.





Nelma Cristine Viana de Souza

Diretora de Secretaria
























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