PORTARIA N° 01 /2012
Autoriza
no âmbito da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará a expedição de Atos
Ordinatórios ao Diretor de Secretaria e aos Servidores ocupantes de Função de Supervisão.
O
SENHOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
CONSIDERANDO a autorização inserta no art. 93,
inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, c/c com o art. 162, § 4º, do CPC e
art. 132, § 2º, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria-Geral do TRF da
1ª Região; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos adotados na Secretaria da Vara, bem assim no intuito de atender
aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia
processual, princípios que norteiam as atividades dos Juizados Especiais
Federais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º, da Lei n.
10.259/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR ao Diretor de Secretaria e aos
Servidores Ocupantes de Função de Supervisão, independentemente de despacho
judicial, a expedição de Atos Ordinatórios relativos à prática de atos de
administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório, nas seguintes
hipóteses:
I – designar e redesignar
data para realização de audiências, bem como designar e redesignar a realização
de perícias;
II – intimar as partes
sobre laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias;
III – solicitar a entrega
de laudo de peritos, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, quando já
ultrapassado o prazo concedido, sob pena de revogação da nomeação;
IV – remessa dos autos à
contadoria, para atualização dos cálculos ou para esclarecimentos pertinentes à
liquidação do julgado;
V – solicitar a devolução
de autos pela Seção de Contadoria, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias,
quando já ultrapassado o prazo concedido;
VI – desarquivar autos a
requerimento da parte quando necessário, arquivando-se novamente se não houver
impulso;
VII – remeter os autos à
Seção de Classificação e Distribuições de Feitos para adequação do cadastro dos
processos;
VIII – dar vista ao MPF,
nos casos em que há interesse de menor ou incapaz;
IX – do relatório de
prevenção, nas hipóteses em que não foi possível afastar eventual
litispendência ou coisa julgada, intimar a parte interessada para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias;
X – intimar as partes para
manifestação sobre documentos juntados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias;
XI – dos pedidos de
prorrogação de prazo para manifestação de qualquer das partes, fica autorizado
ao Diretor/Supervisor prorrogar por uma só vez, por igual período;
XII – das propostas de
acordo, intimar a parte contrária para conhecer e manifestar-se. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão ao juiz que preside o feito;
XIII – autorizar consulta
pelos servidores aos sistemas PLENUS CV3 e CNIS – Cidadão da Previdência Social
para fins de instrução dos feitos;
XIV – autorizar consulta
pelos servidores ao banco de dados de agências bancárias (Caixa Econômica
Federal e Banco do Brasil), referentes aos saldos das contas judiciais oriundas
de Requisição de Pequeno Valor e Precatórios para efeito de arquivamento dos
autos, em caso de constatação de resgate dos valores pela parte autora,
independentemente de alvará judicial.
XV – nos casos de
restabelecimento de benefícios, após o trânsito em julgado das sentenças que
julgou procedente o pedido, intimar a parte vencida a, no prazo de 30 (trinta)
dias, juntar os cálculos de liquidação de sentença, caso não seja possível ao
setor competente elaborá-los;
XVI – juntados os cálculos,
dar vista à parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;
XVII – elaborados os
cálculos e quando esses forem superiores ao valor de alçada do Juizado, dar
vista à parte autora para se manifestar quanto ao interesse em renunciar ao que
excede para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Transcorrido “in albis” o prazo, será expedido precatório;
XVIII – certificada a
tempestividade de eventual recurso interposto, intimar a parte recorrida para
apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias;
XIX – intimar as partes
para apresentação de documentos solicitados pela Seção de Contadoria, no prazo
de 10 (dez) dias;
XX – desentranhar
documentos requeridos, exceto procurações ad judicia, com entrega
mediante recibo;
XXI - intimar a parte
autora para levantar depósito à sua disposição.
Art. 2º - Os atos
ordinatórios, nos casos acima identificados, conterão expressa menção de que
foram expedidos por ordem do MM Juiz que preside o feito, conforme modelo
constante no anexo.
Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Oficie-se ao Coordenador do JEF.
Belém/PA, 06 de fevereiro
de 2012.
RUBEM
LIMA DE PAULA FILHO
Juiz
Federal
ANEXO:
PROCESSO
Nº
ATO
ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal Titular,
INTIME-SE o INSS para juntar aos autos a planilha de cálculo nos termos da
sentença.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Belém, ___ /___/2012.
Nelma Cristine Viana de
Souza
Diretora de Secretaria
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