terça-feira, 13 de março de 2012

Portaria nº 06/2012




PORTARIA N° 06/2012





Autoriza no âmbito da 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará o depósito das contestações-padrão e dos quesitos periciais do INSS em feitos previdenciários relativos à concessão e restabelecimento de benefícios a segurados especiais, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de segurado urbano e benefício assistencial – LOAS e dá outras providências.




A SENHORA JUÍZA FEDERAL NA TITULARIDADE DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.


Considerando a iniciativa do INSS (Ofício n.148/PFE-INSS/PA) em propor o depósito de modelos-padrão de contestação sobre matérias de direito relativos a processos cujo objeto seja a concessão e o restabelecimento de benefícios previdenciários a segurados especiais, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de segurado urbano e benefício assistencial – LOAS;
Considerando a iniciativa do INSS (Ofício n.149/PFE-INSS/PA) em propor o depósito de modelos-padrão de quesitos relativos às perícias médicas e socioeconômicas;
Considerando experiências bem sucedidas com a implantação de tal sistemática em outras Seções e Subseções do Tribunal Regional Federal da 1º Região;
Considerando a conveniência do serviço e a necessidade de se imprimir soluções racionais que importem economia processual e celeridade dos serviços;
Considerando a necessidade de implantação de sistemáticas de trabalho que possibilitem uma efetiva prestação jurisdicional, bem como a necessidade da adoção de rotinas e diretrizes que proporcionem maior eficiência das atividades de Secretaria;
Considerando o imperativo da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII da CF/88);
RESOLVE:

1. Relativamente à matéria de direito, serão considerados contestados, dando-se, a autarquia previdenciária, por citada, na forma da resposta depositada em secretaria, todos os feitos ajuizados nesta Vara contra o INSS, cujo pedido seja a concessão e o restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de segurado urbano, de benefício assistencial – LOAS e a concessão e o restabelecimento de benefícios previdenciários a segurados especiais, abaixo discriminados:
1.1. Concessão de aposentadoria por idade;
1.2. Concessão de pensão por morte;
1.3. Concessão de salário maternidade;
1.4. Concessão de auxílio-doença;
1.5. Concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
1.6. Restabelecimento de auxílio-doença;

2. O INSS poderá, no prazo legal, aduzir outras razões de defesa, seja por petição, seja em audiência.

3. Serão considerados apresentados os quesitos relativos às perícias médicas e socioeconômicas depositados em secretaria, podendo, o INSS, no prazo legal, apresentar quesitos suplementares, se entender pertinentes.

4. A secretaria fará constar do processo certidão atestando a citação e apresentação da resposta, na forma desta Portaria, procedendo ao lançamento das respectivas movimentações processuais.

5. A central de perícias fará constar do processo certidão atestando a apresentação de quesitos periciais pelo INSS, na forma desta Portaria.

6. Os processos com audiência designada, após certificada a citação e apresentação da resposta, serão encaminhados à Procuradoria do INSS, através de remessa da pauta de audiência, via e-mail.

7. A intimação do INSS somente será realizada nos processos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de segurado urbano e de benefício assistencial, após a apresentação do(s) laudo(s) médico/socioeconômico pelo perito judicial, oportunidade em que a autarquia previdenciária se manifestará inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 30 dias.

8. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

9. Encaminhe-se cópia desta Portaria à COGER – Corregedoria Geral da Justiça Federal da 1ª Região e COJEF – Coordenação dos Juizados Especiais Federais.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Belém/PA, 08 de março de 2012.


PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO
Juíza Federal na Titularidade da 10ª Vara

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